Após acidente, segurado do INSS pode ter direito a benefícios mesmo fora do trabalho.

Acidentes domésticos, de trânsito e esportivos também podem garantir benefícios do INSS em casos de incapacidade

Quedas em casa, acidentes de trânsito, lesões esportivas e outros acontecimentos do cotidiano também podem provocar incapacidade temporária ou permanente. Nesses casos, o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode ter direito a benefícios previdenciários, ainda que o acidente não tenha relação com sua profissão.

O advogado previdenciário Rafael Pisoni explica que a legislação distingue o acidente de trabalho do acidente de qualquer natureza. “O acidente de qualquer natureza compreende eventos de origem não profissional que causem lesão corporal ou perturbação funcional capaz de provocar a morte ou a redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho”, esclarece.

O benefício mais comum é o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença. Ele pode ser concedido quando o segurado fica temporariamente impossibilitado de exercer sua atividade habitual em razão das consequências do acidente. A incapacidade deve ser comprovada por documentação médica e, quando exigido, por perícia do INSS.

Pisoni destaca que não basta apresentar um diagnóstico. É necessário demonstrar de que forma a lesão impede concretamente o desempenho das funções profissionais. Uma fratura, por exemplo, pode não inviabilizar um trabalho administrativo, mas pode impedir atividades que exigem esforço físico, deslocamentos constantes ou permanência em pé. A avaliação deve considerar a profissão efetivamente exercida, além da idade, formação e limitações funcionais do segurado.

Em regra, os primeiros 15 dias de afastamento do empregado são pagos pelo empregador. A partir do 16º dia, preenchidos os requisitos legais, o benefício pode ser pago pelo INSS. No caso de acidente de qualquer natureza, há uma importante exceção: não é exigida a carência mínima normalmente necessária para o auxílio por incapacidade temporária.

“Entretanto, o segurado precisa manter a qualidade de segurado no momento do acidente e comprovar a incapacidade. A ausência de carência não significa que qualquer pessoa acidentada terá direito automático ao benefício”, alerta o advogado. Por isso, é necessário verificar a filiação ao sistema previdenciário, a qualidade de segurado, a documentação médica e as regras específicas aplicáveis à categoria profissional.

Quando as lesões se consolidam, mas deixam sequelas permanentes que reduzem a capacidade para o trabalho habitual, pode surgir o direito ao auxílio-acidente. De natureza indenizatória, o benefício não exige incapacidade total. Seu objetivo é compensar a redução parcial e definitiva da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza.

“O segurado não precisa estar incapaz para toda e qualquer profissão. É suficiente que exista uma redução funcional relevante em relação às atividades que desempenhava antes do acidente”, explica Pisoni.

O auxílio-acidente pode ser mantido mesmo com o retorno ao trabalho, observadas as regras legais. No entanto, nem todas as categorias de segurados têm direito ao benefício. Em geral, ele é destinado a empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, não abrangendo automaticamente o contribuinte individual e o segurado facultativo.

Em situações de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência, pode ser analisada a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. A existência de uma doença ou sequela grave, porém, não garante o benefício por si só. É necessário comprovar a permanência da incapacidade e a impossibilidade de reabilitação para outra ocupação compatível.

O advogado orienta que o segurado reúna boletim de ocorrência, prontuários, exames de imagem, relatórios médicos, receitas, atestados, comprovantes de internação, documentos de alta e informações sobre os tratamentos realizados. Os relatórios devem descrever as limitações funcionais e explicar por que o segurado não consegue exercer sua atividade habitual.

Outro ponto importante é a diferença entre o acidente comum e o acidente de trabalho. No acidente de qualquer natureza, o benefício normalmente possui natureza previdenciária, identificado como B31. Em regra, não há estabilidade provisória de 12 meses após o retorno ao trabalho nem obrigação de recolhimento do FGTS durante o afastamento, direitos associados ao benefício acidentário decorrente de acidente do trabalho.

Caso o INSS negue o benefício, conceda período inferior ao necessário ou reconheça apenas parte das limitações, o segurado poderá avaliar a apresentação de recurso administrativo ou o ajuizamento de ação judicial. A estratégia dependerá da documentação disponível, da conclusão pericial e da natureza da incapacidade.

Para Rafael Pisoni, o encerramento do auxílio por incapacidade temporária não significa necessariamente o fim da proteção previdenciária. Uma sequela pode continuar reduzindo a capacidade de trabalho, exigindo maior esforço ou impedindo o desempenho de determinadas tarefas. “Quando o acidente não tem relação com a atividade profissional, isso não significa ausência de proteção. O direito ao benefício dependerá da comprovação dos requisitos legais”, conclui.

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